- 1 -Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.
- 3 -Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 17.º — Tramitação da recusa de atos processuais eletrónicos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 20/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 20/10/2025
Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 26/08/2013 a 28/05/2017