São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Pedido presencial e por via postal
- 1 -[...].
- 2 -O pedido de registo por via postal é efetuado pela forma escrita, de acordo com modelos aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P..
- 3 -Os pedidos de registo efetuados por escrito por entidades públicas que intervenham como sujeitos ativos ou passivos nos atos, pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos administradores judiciais, pelos agentes de execução ou pelos oficiais de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução, quer sejam apresentados presencialmente ou por correio, não carecem de utilizar o modelo referido no número anterior.
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[...].
- 7 -[...]
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Quando o pedido de registo seja efetuado por advogado, notário ou solicitador nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Registo Predial, deve ser indicado o nome da pessoa representada.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A identificação do apresentante é feita pelo nome, número de identificação fiscal, residência habitual ou domicílio profissional e do cargo, quando o pedido seja efetuado por entidades públicas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A identificação pelo interessado dos documentos entregues no pedido de registo só é exigível nos casos em que o pedido se efetue por via postal, salvo quando se trate de documento arquivado eletronicamente.
- 5 -Os documentos entregues nos termos do número anterior são identificados por referência à sua natureza e data ou ao respetivo código de identificação, se arquivados eletronicamente.