- 1 -Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda assegurar que o valor total de retiradas de mercado efetuadas ao abrigo da ação «6.1» estabelecida na subsecção ii da secção iii do capítulo ii da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou da ação «6.1» estabelecida no artigo 5.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, seja igual ou superior a 10 % do valor total do PO aprovado em 2022.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior são consideradas as retiradas validadas em sede de análise de pedido de pagamento.
Artigo 14.º — Requisitos adicionais
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022