- 1 -Para efeitos da verificação do nível de emprego, observa-se o seguinte:
- a)São considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem cedidos, nos termos do artigo 288.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
- b)Não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, se o acréscimo excecional de atividade da empresa, a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a demonstrar pela entidade empregadora.
- 2 -As entidades sujeitas ao regime podem, ainda, demonstrar junto do organismo competente para a atribuição ou fiscalização do apoio ou incentivo que, no cômputo global das entidades que com ela tenham uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ainda que não sujeitas ao regime, foi observada a manutenção do nível de emprego nos termos e condições previstos no presente regime, apenas contando para o efeito as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português ou os estabelecimento estáveis daquelas entidades localizados neste território
- 3 -A demonstração a que se referem as alíneas a), no que diz respeito aos trabalhadores independentes economicamente dependentes e aos que se encontrem cedidos, nos termos do artigo 288.º do Código do Trabalho, e b) do n.º 1, e o n.º 2, deverá estar evidenciada em documentos a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
Artigo 4.º — Nível de emprego
Vigente desde: 23/07/2021
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Em vigor desde 23/07/2021