A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 22 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 23 de novembro de 2021.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º]
Requisitos das instalações para a ministração dos cursos de formação
- 1 -As instalações para a ministração dos cursos de formação devem ser adequadas à prática da formação a que se destinam, tendo, no mínimo, espaços destinados a sala de formação e acesso a instalações sanitárias.
- 2 -Os acessos às salas de formação devem cumprir os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, e Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
- 3 -As salas de formação devem ter área não inferior a 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 1,5 m2 por formando.
- 4 -As salas de formação devem apresentar boas condições acústicas e de iluminação, ventilação e temperatura e mobiliário apropriado correspondente à respetiva lotação, assim como condições que permitam a visualização de projeções.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso de formação inicial específica de auditores de segurança rodoviária
Duração - 50 horas.
Conteúdos de formação:
- 1 -Introdução:
- 1.1 -A Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, e a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, sobre gestão da segurança na infraestrutura rodoviária;
- 1.2 -Evolução recente da sinistralidade rodoviária em Portugal e sua comparação com a situação na Europa;
- 1.3 -Aspetos marcantes da sinistralidade rodoviária registada nas estradas da rede rodoviária transeuropeia, na Rede Rodoviária Nacional e em zonas urbanas do País.
- 2 -Conceitos de Auditoria de Segurança Rodoviária (ASR) e de Inspeção de Segurança Rodoviária (ISR).
- 2.1 -Diferenças relativamente à revisão de projeto.
- 3 -Documentos técnicos de referência nacionais:
- 3.1 -Manual Técnico de ASR;
- 3.2 -Manual Técnico de ISR.
- 4 -Utilização das Listas de Controlo do Manual Técnico de ASR.
- 4.1 -Fases de projeto;
- 4.2 -Temas específicos.
- 5 -Utilização da Matriz de Análise de Risco do Manual Técnico de ISR.
- 6 -Workshops práticos - duração 12 horas.
- 6.1 -Exemplo de auditoria de segurança rodoviária - mínimo de 4 horas;
- 6.2 -Exemplo de inspeção de segurança rodoviária - mínimo de 4 horas, com atividade em estrada.
Temas opcionais:
As entidades formadoras certificadas de auditores de segurança rodoviária podem lecionar temas adicionais, previamente aprovados pelo IMT, I. P., em período de tempo específico e que acresce à duração normal do curso de 50 horas em que sejam integrados.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso de formação inicial geral de auditores de segurança rodoviária
Duração - 125 horas.
Conteúdos de formação:
A - Parte teórica - 100 horas.
- 1 -Introdução:
- 1.1 -Evolução recente da sinistralidade rodoviária em Portugal e na Europa. Aspetos marcantes da sinistralidade rodoviária nas estradas da rede rodoviária transeuropeia, na Rede Rodoviária Nacional e em zonas urbanas do País;
- 1.2 -Intervenção em segurança ao longo do ciclo de vida das infraestruturas rodoviárias (vias interurbanas e arruamentos dentro de localidades). A Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, e a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, sobre gestão da segurança na infraestrutura rodoviária;
- 1.3 -Contextos institucionais, requisitos legais, regulamentares e normativos nacionais referentes às áreas de segurança e gestão rodoviárias.
- 2 -Sinistralidade rodoviária.
- 2.1 -Quadros teóricos de abordagem do fenómeno - caráter multidisciplinar;
- 2.2 -Princípios básicos da investigação científica de acidentes;
- 2.3 -Dados sobre acidentes;
- 2.4 -Fatores relacionados com a ocorrência e gravidade dos acidentes rodoviários, avaliação de riscos;
- 2.5 -Métodos estatísticos de análise. Supervisão e avaliação de efeitos.
- 3 -Engenharia de segurança rodoviária.
- 3.1 -Princípios da abordagem do Sistema Seguro;
- 3.2 -Intervenções na infraestrutura rodoviária para mitigação da sinistralidade;
- 3.3 -Soluções eficazes para problemas conhecidos;
- 3.4 -Análise custo-benefício de intervenções de segurança;
- 3.5 -Equipamentos de segurança rodoviária - tipos, aplicações, desempenho.
- 4 -Problemas de segurança rodoviária mais comuns nas rodovias portuguesas.
- 4.1 -Estradas interurbanas;
- 4.2 -Utentes vulneráveis e arruamentos urbanos.
- 5 -Técnicas específicas para intervenção na infraestrutura.
- 5.1 -Avaliação do impacte na segurança rodoviária.
- 5.2 -Auditoria de segurança rodoviária.
- 5.3 -Inspeção de segurança rodoviária.
- 5.4 -Correção de zonas de acumulação de acidentes.
- 6 -Gestão da segurança rodoviária como intervenção num sistema multidisciplinar complexo.
Sinergias da integração em planos de segurança rodoviária.
B - Workshops práticos - 25 horas.
- 1 -Exemplo de avaliação de impacte na segurança rodoviária (mínimo de 2 horas).
- 2 -Exemplo de auditoria de segurança rodoviária (mínimo de 4 horas).
- 3 -Exemplo de inspeção de segurança rodoviária em envolvente interurbana (mínimo de 4 horas, com atividade de estrada).
- 4 -Exemplo de inspeção de segurança rodoviária em envolvente urbana (mínimo de 4 horas, com atividade de rua).
- 5 -Exemplo de correção de zona de acumulação de acidentes (mínimo de 4 horas, com atividade em rodovia).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso de formação contínua complementar de auditores de segurança rodoviária e outras iniciativas formativas
Duração mínima - 8 horas.
Conteúdos de formação: temas com influência direta ou indireta na segurança rodoviária, sujeitos a validação prévia pelo IMT, I. P.
- 1 -São, nomeadamente, temas com influência direta ou indireta na segurança rodoviária:
- 1.1 -Reconstituição de acidentes rodoviários;
- 1.2 -Análise de acidentes rodoviários - complementos;
- 1.3 -Métodos estatísticos em segurança rodoviária;
- 1.4 -Observação do tráfego, técnicas de análise de conflitos de tráfego;
- 1.5 -Medidas de acalmia de tráfego;
- 1.6 -Gestão de velocidades;
- 1.7 -A influência dos acessos na segurança rodoviária - boas práticas para a sua gestão;
- 1.8 -A segurança dos utentes mais vulneráveis (idosos, crianças, peões, ciclistas);
- 1.9 -A segurança dos motociclistas;
- 1.10 -Características superficiais dos pavimentos e segurança rodoviária;
- 1.11 -Área adjacente à faixa de rodagem;
- 1.12 -Impactes de novas tecnologias, nomeadamente os sistemas de transportes inteligentes cooperativos (C-ITS), na segurança rodoviária;
- 1.13 -Elaboração de planos de segurança rodoviária (níveis nacional, regional e local);
- 1.14 -Avaliações de Impacte sobre a Segurança Rodoviária - complementos, novas experiências, progressos;
- 1.15 -Inspeções de segurança rodoviária - complementos, novas experiências, progressos;
- 1.16 -Classificação dos perigos e estabelecimento de prioridades de intervenção;
- 1.17 -Classificação e gestão da segurança da rede rodoviária em serviço - complementos, novas experiências, progressos;
- 1.18 -Fatores humanos em segurança rodoviária;
- 1.19 -Segurança dos veículos - segurança ativa e passiva, novas tecnologias.
- 2 -O pedido de aprovação dos temas é efetuado na comunicação da ação prevista no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1do artigo 7.º)
Regulamento dos exames teórico e prático
A - Exame teórico:
- 1 -Concluído o curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária, com aprovação, os candidatos à obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária, são submetidos a exame teórico, realizado pelo IMT, I. P.
- 2 -São admitidos ao exame teórico os candidatos que tenham concluído a formação inicial, com aprovação, há menos de um ano relativamente à data prevista para a realização do referido exame.
- 3 -Os exames teóricos versam sobre os conteúdos da formação constantes dos anexos ii e iii da presente portaria.
- 4 -Os exames teóricos são compostos por uma prova escrita constituída por 50 perguntas de escolha entre quatro respostas, perguntas de resposta direta, ou uma combinação dos dois sistemas.
- 5 -Os exames teóricos têm a duração de uma hora e trinta minutos.
- 6 -Os exames teóricos são classificados na escala de 0 a 100 valores, tendo cada questão igual cotação.
- 7 -A aprovação em exame teórico depende de respostas corretas em pelo menos 45 das 50 perguntas.
- 8 -As inscrições para os exames teóricos são apresentadas coletivamente pelas entidades formadoras, até 30 dias após a conclusão da respetiva ação de formação, através de aplicação informática disponibilizada pelo IMT, I. P.
- 9 -Só podem ser inscritos candidatos que cumulativamente cumpram os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e tenham frequentado o curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária com aproveitamento.
- 10 -Em caso de reprovação no exame teórico, o candidato poderá apresentar individualmente a sua candidatura a novo exame teórico. Em caso de reprovação neste segundo exame, o processo em curso de atribuição do título profissional de Auditor de Segurança Rodoviária cessa, sem que haja lugar à atribuição do referido título profissional.
- 11 -O candidato só pode realizar o exame teórico se comparecer no local indicado à hora marcada, munido de documento de identificação válido e em bom estado de conservação.
- 12 -Em caso de não comparência a exame, e a requerimento do interessado, pode ser justificada a falta determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato a possibilidade de realização do exame, sujeita a novo pagamento da taxa de inscrição.
- 13 -O exame é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude.
- 14 -As irregularidades ou situações anómalas detetadas durante a realização do exame são objeto de registo por quem assegura o respetivo acompanhamento.
- 15 -A confirmação de fraude detetada após o termo da prova determina, igualmente, a sua anulação.
- 16 -Em caso de reprovação, o examinando pode consultar a sua prova no prazo previsto para requerer a respetiva revisão.
- 17 -O pedido de revisão da prova deve ser fundamentado, sendo apresentado até dez dias úteis após a publicação do respetivo resultado.
- 18 -A decisão é proferida nos quinze dias úteis seguintes, sendo notificada ao reclamante.
B - Exame prático:
- 1 -São admitidos ao exame prático os candidatos que tenham concluído o exame teórico, com aprovação, nos 60 dias anteriores à data de inscrição no referido exame prático.
- 2 -O exame prático consiste na realização de relatório de uma Auditoria de Segurança Rodoviária (ASR) a um projeto rodoviário, ou parte de projeto, e respetiva defesa.
- 3 -O projeto, ou parte de projeto, referidos no número anterior, a selecionar e a atribuir a cada candidato pelo IMT, I. P., deve estar enquadrado nos tipos de projeto rodoviário que cada candidato, individualmente, está habilitado a elaborar e subscrever nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
- 4 -A duração da realização do relatório da ASR é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrega do projeto, ou parte de projeto, referidos nos números anteriores.
- 5 -O relatório da ASR deverá ser elaborado de acordo com a legislação, o manual e os documentos nacionais de referência em vigor sobre a matéria.
- 6 -O relatório da ASR, após a respetiva entrega no IMT, I. P., em suporte e nas condições a definir por este Instituto, será defendido pelo candidato perante um júri, em data e local a determinar igualmente pelo IMT, I. P.
- 7 -O júri referido no número anterior é nomeado pelo IMT, I. P., devendo ser constituído por 3 elementos, sendo um deles do IMT, I. P., que presidirá.
- 8 -O resultado do exame prático - «aprovado» ou «não aprovado» - é decidido por maioria de votação dos 3 elementos do júri, com base na apreciação do relatório da ASR submetido e da respetiva defesa pelo candidato.
- 9 -As inscrições para os exames práticos são efetuadas pelos candidatos, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do resultado do exame teórico, através de aplicação informática disponibilizada pelo IMT, I. P.
- 10 -Em caso de reprovação no exame prático, o candidato poderá apresentar a sua candidatura a um segundo exame prático. Em caso de reprovação neste segundo exame, o processo em curso de atribuição do título profissional de Auditor de Segurança Rodoviária cessa, sem que haja lugar à atribuição do referido título profissional.
- 11 -O candidato só pode realizar a defesa do relatório da ASR se comparecer no local indicado à hora marcada, munido de cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento de identificação válido e em bom estado de conservação.
- 12 -Em caso de não comparência, e a requerimento do interessado, pode ser justificada a falta determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato a possibilidade de realização de novo exame prático em nova data, sujeita a novo pagamento da taxa de inscrição.
- 13 -A reprovação não impede a inscrição num segundo exame prático.
- 14 -O exame prático é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude.
- 15 -As irregularidades ou situações anómalas detetadas durante a realização do exame prático, incluindo a elaboração e a defesa do relatório, são objeto de registo por quem assegura o respetivo acompanhamento e/ou pelo presidente do júri.
- 16 -A confirmação de fraude detetada após o termo da prova determina, igualmente, a sua anulação.
- 17 -Em caso de reprovação no exame prático, o examinando pode efetuar reclamação, a enviar ao Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
- 18 -A reclamação a que se refere o número anterior deve ser fundamentada, sendo apresentada até dez dias úteis após a publicação do resultado do exame prático.
- 19 -A decisão é proferida nos quinze dias úteis seguintes, sendo notificada ao reclamante.
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