- 1 -As entidades beneficiárias de apoio estão obrigadas à entrega de um relatório de atividades e contas com a periodicidade definida no contrato e elaborado segundo formulário disponibilizado pela DGARTES no Balcão Artes.
- 2 -Nos programas de apoio que incluam o domínio da circulação internacional, para efeitos avaliativos da atividade desenvolvida, a entidade beneficiária entrega também uma declaração emitida pela entidade de acolhimento do projeto, conforme formulário a disponibilizar pela DGARTES.
Artigo 27.º — Relatório de atividades e contas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021