A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 25 de novembro de 2024.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Despesas elegíveis tipologia de intervenção C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores»
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
1 - Bens imóveis - compra, construção e melhoramento, designadamente:
1.1 - Compra de prédios rústicos até 10 % do total das restantes despesas elegíveis para a operação;
1.2 - Preparação de terrenos;
1.3 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.4 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
1.5 - Plantações plurianuais;
1.6 - Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
1.7 - Sistemas de rega - instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.8 - Despesas de consolidação - durante o período de execução da operação.
2 - Bens móveis - Compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 - Máquinas e equipamentos de apoio à atividade agrícola em geral;
2.2 - Equipamentos informáticos;
2.3 - Máquinas e equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.4 - Equipamentos que permitam a agricultura de conservação e de precisão;
4 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
5 - As despesas de elaboração e as despesas de acompanhamento da candidatura, conforme pontos 8, 9 e 10 do presente anexo.
2.5 - Máquinas e equipamentos para a valorização agrícola na gestão dos efluentes pecuários, subprodutos e resíduos da atividade, a redução de emissões de amoníaco (NH3), a produção de energia renovável, a melhoria da eficiência energética, a eficiência no uso da água e potencial poupança de água, a redução do risco de degradação e erosão do solo;
2.6 - Máquinas e equipamentos que contribuam para mitigar os impactos sobre a biodiversidade, que permitam conservar os valores naturais de biodiversidade associados aos sistemas agrícolas e que promovam a melhoria do bem-estar animal;
2.7 - Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.
3 - Animais - Compra de animais reprodutores de raças autóctones ameaçadas.
Limites às elegibilidades
6 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada.
7 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra, e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
8 - As despesas de elaboração da candidatura estão limitadas a 0,5 %, em investimentos até 150 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 0,25 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante.
9 - As despesas de acompanhamento da candidatura estão limitadas a 1,5 %, em investimentos até 150 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 0,75 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante.
10 - A soma das despesas previstas no ponto 8 e no ponto 9 não pode ultrapassar 6 mil euros.
Despesas não elegíveis na tipologia de intervenção C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores»
Investimentos materiais
Investimentos imateriais e outros
1 - Bens de equipamento em estado de uso.
2 - Compra de prédios urbanos.
3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação.
4 - Meios de transporte externo.
5 - Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a dois anos - compra e sua plantação.
6 - Direitos de produção agrícola.
7 - Direitos ao pagamento.
8 - Trabalhos de reparação e de manutenção.
9 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária.
10 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário.
11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias.
12 - Multas, coimas, sanções financeiras, juros durante a realização do investimento.
13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
15 - Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos.
16 - Trabalhos da própria empresa.
17 - Fundo de maneio.
18 - Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais.
Outras despesas não elegíveis
19 - IVA recuperável.
20 - Contribuições em espécie.
ANEXO II
Níveis e limites de apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º)
Tipologia de Intervenção C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores»
Montante investimento elegível
Apoio
Taxa
Limite de apoio por candidatura
Até 500 000 euros
60 %
400 000 euros
Superior a 500 000 euros e inferior ou igual a 2 000 000 euros
50 %
Investimentos em sistemas de irrigação existentes
60 %
Investimentos em sistemas de irrigação em novas áreas
50 %
ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1, alínea a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, alínea b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, alínea c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1, alínea d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, alínea e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, alínea f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, alínea g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, alínea h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, alínea i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
1
Redução do pagamento do apoio numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 2, alínea a)
Possuir formação de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria
Não aplicável
Devolução integral do apoio
N.º 2, alínea b)
Cumprir o plano de negócios nos termos e condições aprovadas
Não aplicável
Execução física ou financeira que apresente divergência entre o previsto no plano de negócios e a execução efetivamente realizada, são aplicadas as seguintes reduções:
a) 0,75 ≤ B/A < 100 = 0 %;
b) 0,50 ≤ B/A < 0,75 = 15 %;
c) 0,33 ≤ B/A < 0,50 = 25 %;
d) B/A < 0,33 = 100 %.
em que:
A - corresponde ao montante do investimento proposto no plano de negócios;
B - Corresponde ao montante do investimento executado do plano de negócios.
N.º 2, alínea c)
Manter a titularidade das parcelas identificadas no plano de negócios e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar (SIP), durante o período de cinco anos a contar da data de liquidação do último pagamento do prémio
Não aplicável
Devolução integral do apoio
N.º 2, alínea d)
Manter, durante o período de cinco anos a contar da data liquidação do último pagamento do prémio, as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º, nomeadamente as relativas à detenção do capital social, caso se trate de pessoa coletiva
Não aplicável
Devolução integral do apoio
N.º 3, alínea a)
Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %
N.º 3, alínea b)
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas
N.º 3, alínea d)
Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados
N.º 3, alínea f)
Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento
Não aplicável
Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados
N.º 4
Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados
Não aplicável
Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso
118393387