- 1 -O apoio é atribuído sob a forma de incentivo não reembolsável, em função do que seja determinado no âmbito do processo negocial a que se refere o artigo 14.º da presente portaria.
- 2 -A intensidade de auxílio não pode exceder 15 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 150 milhões de euros por empresa e por Estado-Membro, podendo, contudo, ser majorada:
- a)Para os investimentos em regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE (regiões «c»), a intensidade de auxílio pode ser aumentada para 20 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 200 milhões de euros por empresa e por Estado-Membro;
- b)Para os investimentos em regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE (regiões «a»), a intensidade de auxílio pode ser aumentada para 35 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 350 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro.
- 3 -Para os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, o apoio pode ser cumulado com outros auxílios estatais, desde que essa cumulação não ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis por força de qualquer das regras pertinentes, não podendo, em caso algum, o montante total de auxílio exceder 100 % dos custos elegíveis.
Artigo 11.º — Forma e taxas de apoio
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (3)
- Artigo 14.º
- Alínea c) do N.º 3 do Artigo 107.º
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 107.º