- 1 -A todos os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, é realizada a entrevista prevista no artigo 9.º, como condição para o esclarecimento da situação económica ou a atribuição da bolsa de estudo, devendo os serviços que procedem à análise do requerimento entrevistar todos os requerentes, de modo a confirmar a sua presença em território nacional.
- 2 -A não renovação dos títulos que fundamentam a condição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias determina a cessação do pagamento das prestações da bolsa de estudo atribuída, a partir do 2.º mês seguinte ao da não renovação.
- 3 -Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias não são considerados, para os efeitos previstos no artigo 6.º e, quando aplicável, no artigo 18.º:
- a)A inscrição realizada no ano letivo em que se deu a inscrição no ensino superior português devida a emergência humanitária;
- b)O primeiro ano letivo posterior ao previsto na alínea anterior, quando o estudante não obtenha aproveitamento escolar.
- 4 -No ano subsequente ao ano letivo referido na alínea b) do número anterior, a condição prevista no n.º 1 do artigo 6.º é substituída pela possibilidade de o estudante em situação de emergência por razões humanitárias, que tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, ter obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:
24 ECTS, se NC (igual ou maior que) 24;
NC, se NC (menor que) 24;
Em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.
Artigo 21.º — Estudantes abrangidos por regimes de proteção humanitária
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