- 1 -O projeto de decisão sobre os requerimentos deve ser proferido:
- a)No prazo máximo de cinco dias úteis, no caso de continuidade de bolsa de estudo a estudantes bolseiros no ano anterior;
- b)No prazo máximo de três dias úteis, no caso da bolsa de incentivo a estudantes que ingressem no ensino superior;
- c)No prazo máximo de 30 dias úteis, nos restantes casos.
- 2 -Os prazos a que se refere o número anterior são contados, quando aplicável, a partir da mais recente das seguintes datas:
- a)Data de submissão do requerimento;
- b)Data da disponibilização pelo sistema de interoperabilidade da Administração Pública da informação indispensável à verificação dos requisitos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º e ao cálculo do rendimento;
- c)Data da realização da inscrição;
- d)Data da divulgação dos resultados de cada fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior;
- e)Data do preenchimento da informação académica.
- 3 -Cabe aos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior definir os procedimentos internos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 33.º — Prazo de comunicação do projeto de decisão
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026