- 1 -Da decisão relativa a requerimento de estudante de instituição do ensino superior pode ser interposto recurso para os órgãos legais e estatutariamente competentes da respetiva instituição de ensino superior, quando essa decisão tiver sido proferida no uso da delegação da competência a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º
- 2 -Da decisão de não provimento de reclamação de estudante do ensino superior pode ser interposto recurso, sem efeito suspensivo do prazo de impugnação judicial, para os órgãos legais e estatutariamente competentes da respetiva instituição de ensino superior, quando essa decisão tiver sido proferida no uso da delegação da competência a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º
- 3 -Nos recursos previstos nos números anteriores não são considerados documentos que não tenham sido apresentados em fase anterior do procedimento, salvo quando o estudante demonstre que não os pôde apresentar anteriormente por motivo que não lhe seja imputável.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à situação em que o presidente do conselho diretivo do IES, I. P., tenha avocado a competência para a análise e a elaboração da proposta de decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, sempre que a decisão do requerimento ou a decisão de não provimento da reclamação tenha sido proferida por delegação de competências, podendo, nesse caso, ser interposto recurso para o presidente do conselho diretivo do IES, I. P.
- 5 -O disposto na presente secção não afasta os demais meios de reação, administrativos e judiciais, que sejam aplicáveis nos termos gerais de direito.
Artigo 44.º — Recursos
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