- 1 -As vagas sobrantes podem ser ocupadas pelos candidatos que se candidataram ao procedimento concursal e que, no âmbito do mesmo, não ordenaram os estabelecimentos e serviços de saúde de colocação.
- 2 -Os candidatos referidos no número anterior devem, nos termos publicitados na página eletrónica da ACSS, I. P., na data da publicação da lista provisória de colocação, manifestar a sua ordenação de preferência pelas vagas sobrantes.
Artigo 12.º — Vagas sobrantes
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/2026