- 1 -O requerimento de acesso à dotação centralizada é apresentado pelo trabalhador interessado junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de documentação que comprove que o trabalhador foi selecionado para o exercício de funções nos termos do artigo 2.º e por documento que ateste os abonos percebidos e os descontos efetuados no serviço de origem.
- 3 -A apresentação do requerimento não carece de autorização prévia do dirigente máximo do serviço de origem.
- 4 -A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros procede à instrução do procedimento, verifica o cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria, calcula o encargo financeiro anual a assumir pela dotação centralizada e, no prazo de 10 dias contados da apresentação do requerimento:
- a)Procede à audiência prévia do interessado, quando o projeto de decisão seja desfavorável; ou
- b)Submete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um projeto de decisão favorável.
- 5 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros toma a decisão de afetação da dotação centralizada, que é notificada ao trabalhador.
- 6 -Em caso de deferimento, a decisão referida no número anterior deve estabelecer o montante de afetação da dotação centralizada e o respetivo período de duração, sendo igualmente notificada ao serviço de origem, que emite a autorização para o exercício de funções nos termos do artigo 2.º
Artigo 8.º — Procedimento
Vigente desde: 13/11/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/11/2023