- 1 -A conclusão com aproveitamento de um curso do IBCP-PT obtém-se pela aprovação de todas as componentes de formação, de todas as UFCD ou módulos, quando aplicável, na FCT, bem como na PAP, sendo registada no SIGO, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A conclusão de um curso do IBCP-PT, confere a obtenção de:
- a)Um IB Career-related Programme Certificate, emitido pelo IBO;
- b)Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, a respetiva classificação final, o nível 4 de qualificação do QNQ e o correspondente nível do QEQ;
- c)Um certificado de qualificações que ateste o nível 4 de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e indique a classificação final do curso, discriminando as componentes de formação, as disciplinas do plano de estudos e respetivas classificações, as UFCD da componente de formação tecnológica e respetivas classificações, a classificação da componente de formação em contexto de trabalho, bem como a designação do projeto e a classificação obtida na respetiva PAP.
- 3 -O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior deve ainda atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos do estabelecimento de ensino e em atividades ou projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida, de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos na escola.
- 4 -Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, a certificação obedece ao estipulado no artigo 30.º do aludido decreto-lei.
- 5 -O diploma e certificado referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 são emitidos pelo órgão de administração e gestão da EPVR, em regra, em formato eletrónico.
- 6 -A requerimento dos interessados podem ser emitidos, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, os correspondentes documentos comprovativos da conclusão de UFCD ou módulos, quando aplicável, da FCT e da PAP, e as respetivas classificações.
- 7 -Sempre que o aluno, após conclusão do curso, concluir uma ou mais disciplinas, cuja frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, a classificação obtida nas disciplinas referidas pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, até ao limite de duas disciplinas, desde que estas integrem o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudos das mesmas, devendo nestes casos ser emitidos novos diploma e certificado.
Artigo 38.º — Conclusão e certificação
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019