- 1 -As marcas de contrastaria são apostas de acordo com o sistema de regras de marcação aprovado pelo diretor das contrastarias, mediante proposta das marcações e parecer dos chefes de contrastaria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a marcação dos artigos com metal precioso obedece às seguintes regras:
- a)A marca da contrastaria é aposta junto da marca de responsabilidade;
- b)Sempre que possível, as partes de metal precioso dos artigos compostos devem ser marcadas com a marca da contrastaria do respetivo metal precioso e com a palavra «+METAL» ou «+M», junto da marca de contrastaria;
- c)Sempre que possível, as partes de metal comum são marcadas com a palavra «METAL» ou «M» ou a designação do metal.
- 3 -Os artigos isentos de marca de contrastaria nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do RJOC devem ter aposta a marca de responsabilidade do respetivo titular e podem ser voluntariamente apresentados para aposição da marca de contrastaria.
Artigo 11.º — Regras aplicáveis às marcas de contrastaria
Vigente desde: 31/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2017