- 1 -Os titulares das licenças de pesca das embarcações de pesca referidas no artigo 1.º e que se encontrem abrangidos por uma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) declaração cujo modelo consta do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 2 -As embarcações cujos titulares das licenças de pesca tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 ao abrigo das Portarias n.º 313/2011 de 28 de dezembro, n.º 82/2013, de 25 de fevereiro ou n.º 198/2013, de 29 de maio, continuam a beneficiar da isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade da pesca.
Artigo 6.º — Declaração de Isenção
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013