- 1 -Estão sujeitos a registo obrigatório todos os elementos considerados, pela ERS, como relevantes para uma correcta identificação dos operadores, nomeadamente:
- a)Identificação completa da entidade;
- b)Acto constitutivo da entidade;
- c)Identificação dos titulares das participações sociais da entidade;
- d)Corpos sociais da entidade;
- e)Identificação dos diversos estabelecimentos detidos ou coordenados pela entidade;
- f)Identificação dos responsáveis técnicos dos estabelecimentos e seus serviços;
- g)Contratos de gestão, acordos e convenções, em que cada entidade e ou os seus estabelecimentos estejam envolvidos.
- 2 -As pessoas singulares estão dispensadas dos elementos constantes das alíneas b), c), d) e f) do número anterior.
Artigo 4.º — Elementos sujeitos a registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2011
Original
Em vigor de 06/01/2006 a 31/01/2011