Com vista à prossecução dos objetivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da portaria, são suscetíveis de apoio os projetos que se enquadrem nos seguintes eixos de atuação:
- a)«Eixo A - Informação e apoio aos consumidores»;
- b)«Eixo B - Implementação, promoção e dinamização de estruturas autárquicas de informação e apoio aos consumidores»;
- c)«Eixo C - Educação para o consumo nos estabelecimentos de ensino»;
- d)«Eixo D - Promoção dos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo»;
- e)«Eixo E - Elaboração de projetos, estudos, pareceres e análises técnico-científicas»;
- f)«Eixo F - Lançamento de prémios, concursos de ideias e outras iniciativas, com caráter inovador, de valorização da defesa do consumidor».