Estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os procedimentos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e revoga a Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os seguintes procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no artigo 26.º, todos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto:
Apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental
Os elementos a apresentar para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental
Os elementos a incluir no requerimento a apresentar para efeitos de dispensa do procedimento de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Definição de âmbito do estudo de impacte ambiental
A proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA), prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, é elaborada de acordo com as normas técnicas que constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Modelo de Declaração de impacte ambiental
Pós-avaliação
A estrutura e conteúdo dos relatórios de monitorização e restante documentação associada à pós-avaliação, a apresentar nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, devem obedecer às normas técnicas constantes no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Nota de envio
Os documentos a que se referem os artigos 2.º a 4.º e o artigo 6.º devem ser acompanhados de uma nota de envio, conforme modelos disponibilizados no sítio da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., autoridade nacional de AIA.
Articulação com o regime de licenciamento único de ambiente
Os elementos a apresentar no âmbito dos procedimentos de avaliação e de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental, previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, obedecem aos requisitos técnicos formais previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, e respetivas portarias regulamentares.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril.
Produção de efeitos
A presente portaria reporta os seus efeitos a 6 de outubro de 2015.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 22 de outubro de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Elementos para apreciação prévia e decisão de sujeição a Avaliação de Impacte Ambiental
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Requerimento de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental
I. Regra geral
II. Projetos com impactes transfronteiriços
Sempre que o projeto possa ter impactes no ambiente de um ou mais Estados deve ser apresentado um documento traduzido para as línguas oficiais respetivas, contendo a seguinte informação:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
Proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental
A proposta de definição do âmbito (PDA) do estudo de impacte ambiental (EIA) deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura:
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Modelo de Declaração de Impacte Ambiental
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 6.º)
Relatório de monitorização e outros documentos associados à pós-avaliação