- 1 -O estatuto pode cessar, através da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio ou sempre que se verifique a inexistência dos pressupostos que conduziram ao seu reconhecimento por ato da Startup Portugal.
- 2 -A Startup Portugal notifica o interessado da intenção de proceder à cessação do estatuto sendo o respetivo processo tramitado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A cessação do estatuto produz efeitos desde a data da notificação ao interessado.
- 4 -Sempre que se confirme a alteração dos pressupostos a Startup Portugal notifica o interessado da decisão final, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão e procede à atualização da listagem no seu sítio da Internet e na plataforma usada para comunicar o estatuto em causa.
Artigo 8.º — Cessação do estatuto de startup ou scaleup
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023