- 1 -O contador de gás e o respetivo redutor de segurança devem ser instalados em alvéolo técnico.
- 2 -No exterior das caixas que abrigam os contadores deve existir a palavra «Gás» em caracteres indeléveis e com a designação de «proibição de fumar ou foguear», ou os pictogramas correspondentes.
- 3 -A caixa não pode impedir o acesso ao edifício ou a portas e janelas, bem como o seu normal funcionamento.
- 4 -Perante o agrupamento de vários contadores no mesmo local, cada um deve apresentar indicações indeléveis que identifiquem, inequivocamente, qual o fogo que alimentam.
- 5 -Os contadores e os seus redutores de segurança devem ser instalados de modo a ficarem fixos ou apoiados, por forma a não afetar a estanquidade do sistema ou o seu bom funcionamento.
- 6 -Os pontos de penetração e de saída das tubagens nas caixas dos contadores devem ser obturados de forma estanque, com materiais inertes.
- 7 -A jusante do contador pode ser colocada uma derivação para efeitos de ensaios à instalação de gás, devendo ser colocada válvula de corte na referida derivação.
- 8 -Após a realização dos ensaios, a extremidade da derivação deve ser tamponada e a válvula selada na posição fechada, pela entidade que efetuou aqueles ensaios.
- 9 -Não é permitida a instalação de contadores de gás no interior dos fogos.
- 10 -Nos casos de conversão por força dos quais o contador tenha de ser instalado no interior do fogo ou em local privado, este deve ficar situado:
- a)O mais próximo possível da coluna montante;
- b)Em posição adequada a assegurar a sua ventilação;
- c)A uma altura não superior a 1,60 m;
- d)A uma distância mínima de 0,40 m (400 mm) dos aparelhos a gás;
- e)A uma distância mínima de 0,20 m (200 mm) de interruptores ou tomadas elétricas, tubagens de escoamento de águas e de condutas de evacuação dos produtos de combustão.
- 11 -Nos casos das colunas montantes interiores e contidas em canaletes, impõe-se o cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Os contadores de gás devem ser colocados o mais próximo possível das colunas montantes, dentro de compartimentos reservados e comunicantes com os canaletes;
- b)O acesso à caleira ou ao compartimento dos contadores e aos canaletes deve estar protegido por uma porta com classificação de desempenho de resistência ao fogo E120/EI 60, que deve abrir para fora e dispor de um sistema de retorno automático à posição de fechada;
- c)Deve existir um murete com altura igual ou superior a 0,2 m do lado de dentro da porta referida na alínea anterior, junto ao pavimento, em conformidade com a figura 3 do Anexo ao Regulamento;
- d)A iluminação dos compartimentos dos contadores e das colunas montantes deve ser exterior àqueles e adequada à respetiva localização.
Artigo 20.º — Instalação dos contadores de gás
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025