- 1 -O apoio a conceder à componente de cofinanciamento nacional dos projetos objeto dos programas europeus é determinado pela ANI em AAC ou AC, valorando, sempre que aplicável, o enquadramento de auxílios estatais em conformidade com a categoria de auxílio identificada no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento e no anexo i.
- 2 -O cofinanciamento nacional de projetos desenvolvidos ao abrigo do sistema de apoios, cujos beneficiários estão identificados no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, não está sujeito às regras relativas a auxílios de Estado.
Artigo 12.º — Taxas de financiamento público
Vigente desde: 15/12/2025
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