- 1 -Os ginásios, clubes de saúde e similares, que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física, com uma área total igual ou superior a 200 m2, e, independentemente da área, todas as que prestem serviços em piscinas e tanques para hidroginástica e atividades afins, além dos requisitos gerais estabelecidos na presente portaria, devem respeitar o disposto nos números seguintes.
- 2 -Para a fixação da capacidade máxima de utilização (E) da instalação, em conformidade com o artigo 6.º, ter-se-á em conta o número máximo de utentes admissível em cada um dos espaços que a constituem, bem como as dimensões requeridas para o uso de equipamentos estacionados ou fixos, de acordo com os seguintes critérios:
- a)3 m2 por pessoa, no mínimo, para estúdios e salas de atividades sem equipamento estacionado ou fixo - aeróbica, step, pilates e práticas similares;
- b)3 m2 por pessoa, no mínimo, em salas e espaços equipados com máquinas de treino aeróbico - cardiofitness e similares;
- c)2 m2 por pessoa, no mínimo, em salas e espaços equipados com máquinas de treino aeróbico - bicicleta ou bike-spinning e similares;
- d)3 m2 por pessoa, no mínimo, em estúdios e salas de atividades com ou sem máquinas estacionadas ou equipamentos fixos - dança, artes marciais, treino de força e musculação;
- e)2 m2 por pessoa em piscinas e tanques para hidroginástica e atividades afins.
- 3 -As instalações desportivas descritas no n.º 1 podem dispor de instalações de apoio para os utentes e para os monitores de acordo com o disposto nos artigos 9.º e com as especificidades descritas no número seguinte, e, sempre que disponham de espaço para a prestação de primeiros-socorros e apoio médico, devem cumprir o disposto no artigo 10.º
- 4 -As instalações desportivas descritas no n.º 1 devem dispor de vestiários-balneários dos praticantes que devem ser dimensionados tendo em conta a capacidade máxima de utilização (E) da instalação definida no n.º 2, com pelo menos dois blocos independentes, para cada género, ou, um bloco quando se trate de uma instalação dedicada a apenas um género, compostos por:
- a)Área de vestiários: com o mínimo de 6 m2, além de espaço para cacifos;
- b)Área de duches e sanitários adjacentes a cada espaço de vestiário: com um mínimo de duas unidades de cada.
- 5 -Nas piscinas dedicadas às atividades de hidroginástica e fitness aquático, em que a capacidade máxima de utilização (E) da instalação é superior a 30, ou em que a superfície de plano de água excede os 90 m2, caso não haja possibilidade de separação entre zona «seca» e «molhada», devem ser previstos vestiários-balneários independentes e de uso exclusivo dos seus utilizadores, bem como dos eventuais serviços de balneoterapia (jacúzi, sauna e outros).
- 6 -Para além dos casos previstos no número anterior, os vestiários-balneários podem ser comuns, desde que estejam assegurados percursos distintos entre as áreas de atividades «secas» e «molhadas».
- 7 -As máquinas de treino e os equipamentos de apoio devem ser de origem certificada, instalados e mantidos de acordo com as normas aplicáveis aos respetivos tipos e modelos.
- 8 -As instalações desportivas formativas ou especializadas que integrem ou complementem as instalações desportivas descritas no n.º 1, devem respeitar os requisitos previstos na presente portaria para a tipologia correspondente.
Artigo 19.º — Instalações recreativas de manutenção da condição física: Clubes de saúde e similares
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023