- 1 -Nas instalações desportivas para a prática de karting, devem observar-se os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências de segurança emanadas das entidades desportivas que regulam a modalidade:
- a)Além das pistas e das zonas de segurança e escapatórias, os recintos para karting devem contemplar espaços vedados e com acessos controlados para as zonas técnicas de verificação e reabastecimento, pré-grelha e parque de pilotos;
- b)O traçado dos circuitos deve ser estabelecido em função da topografia do terreno, do nível de prática e da categoria pretendida, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e largura das pistas, de modo que, ao longo do seu percurso, os declives não ultrapassem 5 % nas secções longitudinais e 10 % nas transversais;
- c)O revestimento das pistas deve ser uniforme e oferecer as melhores condições de aderência e de drenagem de águas pluviais.
- 2 -Para além das medidas e disposições recomendadas pelas entidades desportivas que regulam a modalidade, as pistas de karting devem contemplar os seguintes dispositivos para a proteção e segurança de pilotos, equipas técnicas, juízes e espectadores:
- a)Proteções duras na face virada para a pista, com 1 m de altura mínima e superfície lisa, constituídas por muretes de betão ou barreiras metálicas fixas ao solo, obrigatoriamente acompanhadas de proteções flexíveis, amortecedoras e resilientes quando se situem a distância inferior a 15 m do bordo mais próximo da pista;
- b)Proteções flexíveis a aplicar nas paredes, nos obstáculos, nas proteções duras e noutros elementos salientes que se situem a menos de 15 m do bordo mais próximo da pista, constituídas por blocos de espuma, conjuntos de pneus ligados, dispositivos insufláveis ou outras soluções de efeito similar aprovadas pelas entidades desportivas;
- c)Barreiras ou outros dispositivos destinados a impedir a transposição acidental de um kart de uma via para a outra quando, ao longo do traçado, a distância entre as vias seja inferior a 15 m.
- 3 -Os recintos que integrem pistas permanentes devem dispor de vestiários-balneários para os pilotos e local de primeiros socorros, de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º
- 4 -Os vestiários-balneários para os pilotos devem ser dimensionados atendendo à capacidade útil, com o mínimo de dois blocos independentes, cada um com 6 a 10 m2 de área de vestiário, balneário com três a cinco postos de duche, dois lavatórios e duas instalações sanitárias.
Artigo 28.º — Karting
Vigente desde: 28/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2023