- 1 -Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente:
- a)Sejam detentoras do código de atividade económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;
- b)Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;
- c)Tenham faturação eletrónica.
- 2 -As livrarias que façam parte de redes livreiras podem candidatar-se individualmente desde que cada uma delas tenha um número de identificação fiscal próprio.
- 3 -Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias, cujo NIF seja igual ao da respetiva instituição universitária, ou de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado.
- 4 -O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º
- 5 -A monitorização do cumprimento do presente artigo é efetuada pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias.
- 6 -A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Plataforma referida no artigo 8.º
Artigo 6.º — Livrarias aderentes
Vigente desde: 24/12/2025
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Em vigor desde 24/12/2025