- 1 -Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos na presente secção assumem as seguintes formas:
- a)Isenção total do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes, nos estabelecimentos cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos eventos, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação;
- b)Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos, para as entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos eventos;
- c)Período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelo evento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Os regimes excecionais previstos no número anterior não são cumuláveis com outras medidas extraordinárias de caráter contributivo que assegurem o mesmo fim, designadamente de incentivo à contratação, de apoio à manutenção dos contratos de trabalho ou decorrentes da declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o ISS, I. P., considera os danos e prejuízos provocados pelas inundações de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e, bem assim, as pessoas e empresas afetadas, conforme inventariação efetuada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro.
Artigo 14.º — Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições à segurança social
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023