- 1 -Os subsídios de caráter eventual a atribuir a indivíduos e famílias têm por objetivo assegurar a realização das seguintes despesas:
- a)Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, designadamente de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transporte;
- b)Despesas com rendas de casa ou amortização de habitação;
- c)Aquisição de produtos de apoio;
- d)Aquisição de outros bens e serviços considerados necessários após avaliação dos serviços competentes da segurança social.
- 2 -Podem, ainda, ser atribuídos subsídios de caráter eventual, aos agricultores afetados diretamente pelos eventos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para a recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios nos termos previstos no artigo 7.º, desde que não sejam financiados por outros apoios.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023