- 1 -As candidaturas aprovadas em cada campanha vitivinícola devem:
- a)Encontrar-se integralmente executadas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e serem objecto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
- b)Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento;
- c)A data limite referida nas alíneas a) e b) anteriores, para a campanha 2009-2010, é 31 de Julho de 2010.
- 2 -Aos prazos de execução referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, para o caso das candidaturas conjuntas, acresce o período de uma campanha, com excepção das candidaturas referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 6.º, a que acresce duas campanhas, mas em qualquer caso, o prazo para apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas é o que está referido na alínea b) do número anterior.
- 3 -Relativamente aos prazos mencionados no número anterior e no que se refere aos da alínea a), a execução das medidas não pode, em nenhum caso, ultrapassar 31 de Julho de 2013.
- 4 -Nas candidaturas conjuntas, a majoração das ajudas previstas no n.º 2.2 do anexo ii e no n.º 2.2 do anexo iii da presente portaria passa para 15 %, no caso de ser apresentado o pedido de pagamento antecipado, nos termos da alínea b) do n.º 1.
Artigo 14.º — Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010