- 1 -O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
- 2 -No caso das OP, o nível do apoio é de 50 % das despesas elegíveis, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, de acordo com as necessidades de ajustamento que venham a ser identificadas face à disponibilidade orçamental, num máximo de apoio de (euro) 40.000.
- 3 -No caso das associações e cooperativas o nível do apoio é de 40 % das despesas elegíveis, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, de acordo com as necessidades de ajustamento que venham a ser identificadas face à disponibilidade orçamental, num máximo de apoio de € 40 000.
Artigo 55.º — Forma, nível e limites de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2025
Portaria n.º 278/2025/1 - 1.ª Série(06/08/2025)
Original