- 1 -O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.
- 2 -A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático é gerado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.
- 3 -O sistema informático central fornecerá ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso, relativamente às apostas validadas através do sistema de registo e validação informático.
- 4 -O controlo dos prémios relativos a apostas validadas através do sistema de registo e validação informático será efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 8.º, n.º 18, alínea b), prevalecendo esta em caso de dúvida.
- 5 -O controlo das apostas premiadas será feito:
- a)Por amostragem, quando os respetivos valores forem inferiores a (euro) 5.000;
- b)Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro) 5.000.
Artigo 13.º — Escrutínio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2013
Portaria n.º 114/2013 - 1.ª Série(21/03/2013)
Original