- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, às candidaturas e aos pedidos de pagamentos relativos ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Capítulo II do presente Regulamento.
- 2 -Os procedimentos relativos à submissão de formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento e à definição dos respetivos prazos de apresentação, a que se reportam os artigos 6.º e 9.º do presente Regulamento, estão sujeitos às adaptações decorrentes da regulamentação específica aplicável ao FEAMP.
Artigo 27.º — Procedimentos aplicáveis
Vigente desde: 06/02/2017
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Em vigor desde 06/02/2017