- 1 -As ELA beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
- a)Executar os PEA nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
- b)Cumprir com as obrigações e os deveres expressos no protocolo celebrado com o gestor;
- c)Cumprir as orientações técnicas e outras normas emanadas da AG;
- d)Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER.
- 2 -As DRAP, enquanto entidades que asseguram a coordenação das actividades das ELA e garantem o apoio logístico e administrativo necessário ao bom funcionamento das mesmas, devem ainda cumprir as seguintes obrigações:
- a)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos PEA;
- b)Contabilizar as despesas de uma forma independente, nomeadamente através da criação de uma actividade específica;
- c)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
- d)Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, durante o período de vigência do protocolo, sem prévia autorização da AG.
- e)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;
- f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.
Artigo 8.º — Obrigações dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010
Portaria n.º 1327/2010 - 1.ª Série(30/12/2010)
Original