- 1 -As instalações devem dispor de:
- a)Uma vedação implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações, de forma a criar uma área de segurança sanitária envolvente;
- b)Uma única entrada para o pessoal e viaturas, dotada de pedilúvio e ou rodilúvio e o menor número possível de pontos de acesso, os quais devem ser assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos às instalações, que apenas serão utilizados em situações de comprovada urgência;
- c)De parques, fixos ou amovíveis, respeitando as normas do bem-estar animal e permitindo o processamento adequado de separação e de movimentação dos animais;
- d)De condições para o isolamento de animais que sejam identificados como doentes ou acidentados;
- e)De depósito ou local de armazenamento de rações e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento dos entrepostos de suínos.
- 2 -As instalações devem ainda:
- a)Obedecer às condições previstas no artigo 6.º, com as devidas adaptações;
- b)Ser compartimentadas em sectores, de acordo com o tipo de animais, de modo a permitir a realização de limpezas e vazios sanitários entre cada grupo que, consecutivamente, venha a utilizar o mesmo sector;
- c)Assegurar a existência de parque e cais, fixo ou amovível, para inspecção e carga dos animais;
- d)Possuir um vestiário dotado de instalações sanitárias, localizado junto à vedação, bem como de instalações para apoio administrativo e arquivo de documentos;
- e)Possuir necrotério para depósito dos animais mortos no entreposto e que aguardam a recolha ou a eliminação;
- f)Possuir um local para lavagem e desinfecção das viaturas de transporte de suínos, localizado fora da vedação, e de um local de armazenagem para os efluentes pecuários, caso não sejam apresentados sistemas alternativos de gestão;
- g)Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.
Artigo 22.º — Condições das instalações
Vigente desde: 09/06/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009