Aprova o Regulamento do Registo Comercial
Objecto
É aprovado o Regulamento do Registo Comercial, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Disposições transitórias
Entrada em vigor e produção de efeitos
Instrumentos do registo
Fichas informáticas de registo
Pastas
Pedido de registo
Número de identificação da segurança social
Apresentação de pedidos de registo
Ordem de feitura dos registos relativos a participações sociais e respectivos titulares
O registo por depósito de factos relativos a quotas ou partes sociais e respectivos titulares deve ser efectuado pela ordem do respectivo pedido.
Requisição de certidões
O pedido de certidão é formulado verbalmente, se efectuado presencialmente pelo interessado.
Menções da matrícula
Menções gerais das inscrições
Menções especiais das inscrições
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) Na de início de actividade do comerciante individual, o nome completo e a firma, se diferente daquele, o seu número de identificação fiscal, a data do início de actividade, a nacionalidade, o estado civil e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens, o ramo de actividade e a localização do estabelecimento principal;
b) Na de constituição de sociedade, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e a natureza das acções, a data do encerramento do exercício social, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade e, tratando-se de constituição de sociedade anónima europeia, para além das menções anteriores, a modalidade de constituição;
c) Na de constituição de cooperativa, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital mínimo, a direcção, a fiscalização e a forma de obrigar a cooperativa;
d) Na de constituição de empresa pública, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a empresa;
e) Na de contrato de agrupamento complementar de empresas e na de agrupamento europeu de interesse económico, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o nome ou a firma dos membros, as contribuições genéricas dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, havendo-o, a administração e a forma de obrigar o agrupamento;
f) Na de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, o nome, a residência e a nacionalidade do titular, a sede, a data do início da actividade, o prazo de duração, quando determinado, o objecto e o capital;
g) Na criação de representação permanente, a identificação da pessoa coletiva representada, por referência à firma, país de registo, sede, objeto e capital social, e EUID, número de inscrição da sociedade no registo e natureza jurídica, quando aplicável, e ainda a firma, o local de representação, o capital afeto quando exigível, e a data de encerramento do exercício social;
h) Na de entrada de novos membros do agrupamento complementar de empresas, a data da deliberação;
i) Na de designação dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e liquidação, bem como do secretário da sociedade, o prazo por que foram designados, se o houver, e a data da deliberação;
j) Na de alteração do contrato ou do acto constitutivo, a indicação dos artigos alterados e, tratando-se da alteração de algum dos elementos previstos nas alíneas b) a f), a respectiva menção;
l) Na de prorrogação, a data da deliberação;
m) Na de fusão e de cisão, a modalidade, a firma, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede das entidades participantes, as alterações ao contrato ou aos estatutos da entidade incorporante ou cindida quanto às menções previstas nas alíneas b) a e), bem como a data da deliberação que aprovou o projecto, nos casos em que, por lei, aquela deliberação não é dispensada;
n) Na de transformação, a data da deliberação e as menções do contrato ou dos estatutos previstas nas alíneas b) a e);
o) Na de aumento do capital, o montante após o aumento, a natureza da subscrição e como foi subscrito;
p) Na de redução do capital, a quantia a que este ficou reduzido e a data da deliberação;
q) Na de reintegração do capital, o montante e a sua distribuição pelos sócios;
r) Na de dissolução, o prazo para a liquidação, quando estipulado;
s) Na de encerramento da liquidação, a data da aprovação das contas e o nome, residência habitual ou domicílio profissional e o número de identificação fiscal do depositário designado nos termos do n.º 4 do artigo 157.º do Código das Sociedades Comerciais;
t) Na de regresso à actividade da sociedade, quando deliberada pelos sócios, a data da deliberação;
u) Na de encerramento de representação permanente, a data do encerramento;
v) Na de acção e nas dos procedimentos e providências cautelares, o pedido, o tribunal onde o processo foi instaurado e a respectiva data de entrada;
x) Na de declaração de insolvência, a data e hora de prolação da sentença e a data do respetivo trânsito em julgado, o tribunal onde foi decretada e o respetivo número de processo e, se for caso disso, a menção adicional da presumível insuficiência do património do devedor para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente;
z) Na de indeferimento do pedido de declaração de insolvência, a data do trânsito em julgado da sentença respectiva;
aa) Na de nomeação de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência, o domicílio profissional do administrador nomeado e, no caso de nomeação de administrador judicial provisório, os poderes que lhe foram atribuídos;
ab) Na de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a data do despacho que a decretou e, sendo decretada a proibição da prática de certos actos pelo devedor sem o consentimento do administrador da insolvência, a especificação dos actos sujeitos a esse condicionalismo;
ac) Na de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio e de determinados cargos, a data do trânsito em julgado da sentença, o prazo da inabilitação e da inibição e a especificação das inibições decretadas;
ad) Na de nomeação de curador ao insolvente inabilitado, o domicílio profissional do curador;
ae) Na que publicita o despacho inicial no procedimento de exoneração do passivo restante do comerciante individual, a data do despacho e a menção do nome e domicílio profissional do fiduciário do rendimento disponível do devedor;
af) Na de exoneração do passivo restante do comerciante individual, a data do trânsito em julgado do despacho que a determina;
ag) Na de encerramento do processo de insolvência, a data da respectiva decisão judicial e a razão determinante do encerramento e, no caso de encerramento por homologação de plano de insolvência cuja execução fique sujeita a fiscalização, a menção deste último condicionalismo e, se for o caso, dos actos cuja prática depende do consentimento do administrador da insolvência e do limite quantitativo dentro do qual é lícita a concessão de prioridade a novos créditos.
ah) Na de constituição de entidades resultantes de fusão, cisão ou cisão/fusão, a menção desta circunstância, bem como o número de identificação de pessoa colectiva das entidades fundidas ou cindidas.
Menções gerais dos averbamentos à inscrição
Os averbamentos à inscrição devem conter:
Menções especiais dos averbamentos à inscrição
O extracto do averbamento à inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
Anotações
As anotações previstas na lei devem conter:
Referência ao código postal
Em todas as menções de sede, localização de estabelecimento, ou residência ou domicílio profissional, é obrigatória a indicação de código postal válido.
Menções gerais do registo por depósito
Menções especiais do registo por depósito
Notificações
Sempre que a lei não disponha em contrário e sem prejuízo do disposto no artigo 116.º do Código do Registo Comercial, as notificações são efectuadas por carta registada.
Emolumentos
Para efeitos de tributação emolumentar, o secretário da sociedade é equiparado a órgão social.