- 1 -A elaboração, atualização e divulgação da carta social municipal é da competência da câmara municipal.
- 2 -A câmara municipal remete a proposta de carta social municipal para parecer do CLAS, no âmbito do qual se pronunciam os serviços competentes da segurança social, dispondo o CLAS de um prazo de 45 dias para o proferir.
- 3 -A câmara municipal submete a proposta final, acompanhada do parecer referido no número anterior, à apreciação e votação pela assembleia municipal.
- 4 -Após a aprovação a que se refere o n.º 3, deve a carta social municipal ser remetida, para conhecimento, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e das autarquias locais.
- 5 -Compete ainda às câmaras municipais a publicitação das cartas sociais municipais no respetivo sítio da Internet.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021