- 1 -O acompanhamento e avaliação do Catálogo Nacional de Qualificações é promovido pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., em colaboração com os conselhos sectoriais para a Qualificação, previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e com os outros serviços e estruturas competentes para o efeito dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sem prejuízo das competências do Conselho Nacional da Formação Profissional.
- 2 -A verificação da conformidade da oferta formativa com os referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações é desenvolvida de acordo com um modelo de avaliação disponibilizado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e promovida, designadamente, no contexto dos processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.
- 3 -O Catálogo Nacional de Qualificações deve ser objecto de avaliação global por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 9.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 23/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2009
Referências (2)
- Artigo 17.º
- N.º 2 do Artigo 19.º