- 1 -Para efeitos de escolha da especialidade e de estabelecimento é publicitado, na página eletrónica da ACSS, I. P., o mapa de capacidades formativas anuais.
- 2 -O processo de escolha é realizado de acordo com o referido mapa e é organizado pela ACSS, I. P., com o apoio das ARS, I. P., e R.A.
- 3 -O calendário para o exercício do direito de escolha, a decorrer entre outubro e novembro do ano civil seguinte ao da abertura do procedimento concursal, é publicitado, com antecedência mínima de 10 dias úteis prévia a esse exercício, na página eletrónica da ACSS, I. P.
Artigo 36.º — Escolha de especialidade e de estabelecimento
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018