- 1 -É da responsabilidade do presidente do júri a definição do calendário das provas de avaliação final.
- 2 -Entre a realização da primeira e última provas não deve decorrer um prazo superior a 15 dias seguidos.
- 3 -A avaliação final do internato médico é constituída por provas públicas, eliminatórias, de acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 64.º e nos artigos 71.º e seguintes.
- 4 -Para a prestação das provas da avaliação final, o médico interno deve endereçar à direção ou coordenação do internato, até 10 de fevereiro ou até 10 de setembro, respetivamente para as épocas normal e especial, um exemplar do curriculum vitae, em suporte eletrónico, formato.pdf.
- 5 -Nos casos em que, por motivo de falta devidamente justificada, apresentada no prazo máximo de cinco dias úteis, o médico interno não proceda à entrega do curriculum vitae dentro do prazo referido no número anterior, deve, no dia imediatamente seguinte à cessação daquela causa impeditiva, endereçar o respetivo exemplar à direção da coordenação do internato médico.
- 6 -O curriculum vitae entregue nos termos dos n.os 4 e 5, é aquele que será considerado, independentemente da data ou da época em que venha a concretizar-se a avaliação final do médico interno.
- 7 -Nos casos referidos no n.º 5, deve a avaliação decorrer na época em curso, mediante autorização do respetivo júri.
- 8 -É da responsabilidade das direções de internato remeterem, aos presidentes dos júris, os curricula vitae dos médicos internos que se encontram adstritos a estes.
- 9 -É da responsabilidade do presidente do júri, através dos serviços administrativos da sua instituição, o envio dos curricula vitae dos candidatos aos restantes membros do júri, bem como de toda a restante informação relevante para a realização das provas.
- 10 -Os programas da formação especializada podem conter regras de avaliação diferentes das previstas no presente capítulo, no que diz respeito a métodos e instrumentos da avaliação final.
- 11 -As provas de avaliação final são classificadas na escala de 0 a 20 valores e resultam da média aritmética simples da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri, sendo o valor da média final das três provas arredondado para a centésima mais próxima, considerando-se Apto o médico interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 12 -Após a conclusão das provas de avaliação final, o presidente do júri remete à direção do internato da instituição onde se realizaram as provas de avaliação final, as atas das respetivas provas, contendo a lista de classificação final dos médicos internos, para efeitos de afixação.
- 13 -Concluído o processo de avaliação final, as atas devem ser enviadas ao local de formação de cada candidato, para arquivo no processo individual do médico interno, nos termos legais.
Artigo 70.º — Calendário e organização das provas
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018