Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no artigo 17.º e anexo viii do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, no transporte de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3 deve observar-se o seguinte:
- a)Estas matérias devem ser recolhidas e transportadas em equipamentos estanques e cobertos, de acordo com as características previstas no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
- b)Deve ser aposto no veículo, contentor, cisterna ou em outro tipo de reservatório, a identificação da categoria da matéria transportada (2 ou 3), a menção «Fertilizante orgânico» e ainda:
- i)A menção «Não destinado ao consumo animal», no transporte de SPA e PD das categorias 2; ou
- ii)A menção «Não destinado ao consumo humano», no transporte de SPA e PD das categorias 3.
- c)Os veículos, os contentores e todos os equipamentos ou utensílios reutilizáveis que tenham estado em contacto com os efluentes pecuários devem ser mantidos em bom estado de limpeza;
- d)Os equipamentos reutilizáveis no transporte de efluentes pecuários devem ser operados, de forma a evitar o risco de contaminação cruzada;
- e)O transporte deve ser acompanhado pelos documentos identificados no n.º 2 do artigo 8.º, sendo a Guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP) substituída pela Guia eletrónica de transporte de outros subprodutos animais (e-GAS), nos termos do artigo seguinte;
- f)É aplicável ao transporte destas matérias o disposto no n.º 3 do artigo 8.º