- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º apenas é aplicável às instalações cujo procedimento de licenciamento se inicie após a data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos vigentes à data da decisão de licenciamento por parte das instalações existentes.
- 3 -O preenchimento das DVA e DPVA a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 18.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023.
Em 28 de janeiro de 2022.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.º)
QUADRO 1
Licenciamento de atividades complementares de gestão de efluentes pecuários
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se referem o n.º 11 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º]
Caderno de campo
- 1 -As explorações agropecuárias ou agrícolas, que efetuam valorização agrícola de efluentes pecuários, de SPA e PD das categorias 2 e 3, conforme previsto no n.º 11 do artigo 11.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º, respetivamente, todos da presente portaria, devem assegurar o registo em «Caderno de Campo», ou através de outro sistema com informação que demonstre as quantidades e os locais onde os mesmos foram aplicados, em face das necessidades das culturas em termos de nutrientes, com os seguintes elementos:
- a)Identificação da exploração pecuária de origem do efluente pecuário ou do estabelecimento de origem dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
- b)Identificação da espécie ou espécies pecuárias produtoras dos efluentes pecuários ou dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
- c)A data da aplicação dos efluentes pecuários ou dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
- d)A identificação da parcela ou parcelas valorizadas, da respetiva área, e das culturas instaladas;
- e)A quantidade aplicada dos efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3 e o modo de aplicação;
- f)Os registos das aplicações de outras matérias fertilizantes;
- g)As condições atmosféricas verificadas antes e depois da aplicação;
- h)A identificação das e-GTEP e/ou e-GAS dos efluentes pecuários ou dos outros SPA e PD das categorias 2 e 3 valorizados.
- 2 -De forma complementar, devem ainda ser registados ou anexados os seguintes elementos:
- a)O cálculo das necessidades das culturas em azoto e fósforo tendo em consideração a produção esperada;
- b)Identificação da fonte da informação utilizada para estimar a composição mineral dos efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
- c)Composição dos adubos minerais utilizados;
- d)Indicação das quantidades totais de azoto, fósforo e potássio aplicados em cada parcela ou cultura através das diferentes fontes de nutrientes utilizadas;
- e)Os boletins das análises de terra colhida nas parcelas beneficiadas ou a beneficiar, das análises foliares e dos efluentes pecuários e outros SPA e PD, das categorias 2 e 3.
- 3 -O Caderno de Campo é atualizado no prazo máximo de 7 dias após a verificação ou alteração de qualquer dos factos ou elementos sujeitos a registo.
ANEXO III
[a que se referem o n.º 1, a alínea c) do n.º 5, os n.os 6, 9 e 10 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º]
Periodicidade de amostragens, determinações analíticas e métodos de referência
- 1 -O presente anexo estabelece a periodicidade de amostragem, as determinações analíticas a efetuar aos efluentes pecuários e equiparados nos termos da presente Portaria, outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, aos fertilizantes orgânicos produzidos a partir destes, aos solos a beneficiar e ao material vegetal, bem como os respetivos métodos analíticos de referência.
- 2 -A periodicidade das amostragens a realizar deverá ser a seguinte:
- a)Amostras de terra: a realizar em parcelas homogéneas no que respeita ao tipo de solo, topografia e passado cultural, com uma regularidade que não deve ultrapassar os quatro anos;
- b)Amostras de material vegetal, em culturas arbóreas e arbustivas: a realizar em parcelas homogéneas, tal como expresso na alínea anterior, preferencialmente com uma periodicidade anual;
- c)Amostras de efluentes pecuários e equiparados nos termos da presente portaria, não tipificados no CBPA: a realizar pelo menos uma vez por ano, em período de funcionamento médio, sendo as amostras colhidas em locais considerados representativos dos efluentes da exploração;
- d)Amostras de SPA e PD, das categorias 2 e 3: O valorizador deverá possuir uma primeira caracterização analítica de cada tipo de material ou mistura padronizada, que se manterá válida até à alteração da mesma;
- e)Amostras de compostados produzidos em unidade de compostagem de efluentes pecuários autónoma: a realizar de acordo com a quantidade produzida anualmente, nos termos do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -As metodologias de colheita das amostras referidas no ponto 2 do presente anexo são as que se encontram divulgadas no sítio da Internet do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.).
- 4 -As determinações analíticas a efetuar nos efluentes pecuários e equiparados nos termos da presente portaria, em outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, bem como nos compostados ou digeridos (quando aplicável), obtidos a partir destes, são as seguintes:
- a)Físico-químicas - humidade, matéria orgânica, carbono total, pH (H(índice 2)O), condutividade elétrica, análise do tamanho das partículas, azoto, fósforo, potássio, cálcio, magnésio e metais pesados, nomeadamente o cádmio, o chumbo, o cobre, o crómio, o mercúrio, o níquel e o zinco totais;
- b)Microbiológicos - Salmonella spp. e Escherichia coli (Previstos no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, anexo v e xi);
- c)Nos compostados, digeridos de unidades de biogás e mistura de biomassa vegetal com efluentes pecuários, para além dos parâmetros referidos nas alíneas anteriores deverá ser ainda avaliada a sua estabilidade, fitotoxicidade, presença de sementes e propágulos viáveis de infestantes e contaminantes físicos.
- 5 -As determinações analíticas a efetuar nas amostras de terra e de folhas compreendem pelo menos os seguintes parâmetros:
- a)Análise de terra: pH(H(índice 2)O), matéria orgânica, fósforo, potássio e magnésio extraíveis e necessidade de cal, se necessário;
- b)Análise foliar: Azoto, fósforo, potássio cálcio, magnésio, enxofre, ferro, manganês, zinco, cobre e boro.
- 6 -Os métodos de referência a utilizar para as análises referidas nos pontos 4 e 5 do presente anexo, são os constantes no sítio da Internet do INIAV, I. P.
- 7 -Sempre que aplicáveis, devem ser cumpridos os requisitos adicionais referidos no anexo iv da presente portaria.
- 8 -A entidade coordenadora do NREAP pode, caso a caso, determinar a inclusão de outros parâmetros nas determinações analíticas definidas nos n.os 4 e 5 do presente anexo, apresentando a respetiva justificação.
- 9 -As normas de colheita de amostras de terra, de folhas, de efluentes pecuários e seus equiparados nos termos da presente portaria, bem como de compostados, para análise, seu acondicionamento e envio para os laboratórios, são igualmente os constantes no sítio da Internet do INIAV, I. P.
ANEXO IV
[a que se referem os n.os 1 e 11.º do artigo 12.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]
Requisitos adicionais
A) Valores máximos admissíveis para os teores de metais pesados nos efluentes pecuários e seus equiparados nos termos da presente portaria destinados a valorização agrícola e nos fertilizantes produzidos a partir destes, nomeadamente, compostados, e quantidades máximas que anualmente se podem incorporar nos solos:
(ver documento original)
B) Valores máximos admissíveis dos teores de metais pesados nos solos em que se pretende aplicar o efluente pecuário e seus equiparados nos termos da presente portaria, ou os fertilizantes produzidos a partir destes:
(ver documento original)
C) Valores máximos admissíveis de microrganismos patogénicos, de sementes e propágulos de infestantes nos efluentes pecuários e seus equiparados nos termos da presente portaria, destinados a valorização agrícola e nos fertilizantes produzidos a partir destes, nomeadamente, compostados:
(ver documento original)
114963539