Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro.
Alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A presente linha de apoio destina-se a pessoas singulares que estejam, à data da apresentação do pedido de apoio, inscritas nas finanças exclusivamente como trabalhadores independentes, sem inscrição como trabalhador por conta de outrem junto da segurança social, com:
- a)...
- b)...
- 2 -Para além do requisito referido no número anterior, o apoio apenas é concedido às pessoas singulares que preencham também, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
- a)À data de 1 de janeiro de 2020, estejam inscritos como trabalhadores independentes nas finanças com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais referidos nas alíneas do número anterior; ou
- b)Tenham iniciado ou reiniciado, pela última vez, atividade como trabalhadores independentes nas finanças com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais referidos nas alíneas do número anterior, durante o ano de 2020.
- 3 -A presente linha de apoio é cumulável com:
- a)O apoio extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por remissão para o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- b)...
- c)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os apoios são atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos.
- 3 -Os requerentes apresentam os pedidos de apoio nos meses de março, abril e maio de 2021.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os requerimentos devem ser apresentados, respetivamente quanto aos meses de março, abril e maio, nas seguintes datas:
- a)Entre os dias 18 de fevereiro e 18 de março de 2021;
- b)Entre os dias 8 e 21 de abril de 2021;
- c)Entre os dias 3 e 14 de maio de 2021.
- 3 -Cada trabalhador apenas pode apresentar, em cada mês, um pedido no âmbito da presente linha de apoio.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -É aberto, através de aviso publicado no Diário da República, o concurso ao Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus - ProMuseus, no primeiro trimestre de 2021, com o montante global do apoio financeiro de 1 000 000,00 euros, a atribuir pela DGPC.
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
As Direções Regionais de Cultura comprometem-se a lançar os procedimentos conducentes à atribuição de apoios às entidades artísticas não profissionais, no primeiro trimestre de 2021, num total de 1 107 000,00 euros, a repartir da seguinte forma:
- a)A Direção Regional de Cultura do Algarve com um montante de 335 000,00 euros;
- b)A Direção Regional de Cultura do Alentejo com um montante de 282 000,00 euros;
- c)A Direção Regional de Cultura do Centro com um montante de 245 000,00 euros;
- d)A Direção Regional de Cultura do Norte com um montante de 245 000,00 euros.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -É atribuído um apoio financeiro no montante global de 600 000,00 euros a pequenas e médias livrarias com venda a retalho direta ao público.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -É atribuído um apoio financeiro no montante global de 600 000,00 euros a pequenas e médias editoras para a edição de obras inéditas de poesia, de ficção narrativa, de dramaturgia, de banda desenhada, de literatura para a infância e juventude ou de ensaio nas áreas das artes e do património cultural, escritas em português por autores portugueses.
- 2 -...
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 6 de abril de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura
Objeto
O presente regulamento estabelece as seguintes Medidas de Apoio à Cultura, transversais a todo o setor:
Operacionalização
Âmbito e destinatários
Montante financeiro disponível
A dotação inicial do Programa Garantir Cultura é de 42 000 000,00 euros, sem prejuízo de reforços de dotação que tenham lugar até ao final do ano de 2021, repartida da seguinte forma:
Âmbito
Montante do apoio e ordem de atribuição
Prazo e requisitos do pedido
Objeto e âmbito de aplicação
Acumulabilidade
Novos apoios e renovação
Parcialmente apoiadas
As entidades beneficiárias de apoio financeiro na tipologia de apoio sustentado, na modalidade de apoio bienal, cujo montante atribuído não corresponda ao valor decorrente da pontuação atribuída pela comissão de apreciação, recebem o remanescente do valor relativamente ao ano de 2021.
Novos apoios
Reforço do apoio e renovação
Notificações
Disposições aplicáveis
Às entidades às quais for atribuído apoio financeiro ao abrigo do presente capítulo são aplicáveis os termos que constam nos Avisos dos respetivos concursos, bem como as normas constantes das Portarias n.os 301/2017 e 302/2017, ambas de 16 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
ProMuseus
Entidades Artísticas não Profissionais
As Direções Regionais de Cultura comprometem-se a lançar os procedimentos conducentes à atribuição de apoios às entidades artísticas não profissionais, no primeiro trimestre de 2021, num total de 1 107 000,00 euros, a repartir da seguinte forma:
Bolsas de criação literária
Linha de apoio às livrarias
Linha de apoio à edição
Reforço dos montantes
Montante financeiro para 2021
Troca de informações com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com o Instituto da Segurança Social, I. P.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões no âmbito do presente regulamento são apreciadas pelas entidades e serviços previstos no artigo 3.º, respetivamente, tendo por base os fins e os objetivos subjacentes à criação das linhas de apoio por si operacionalizadas.
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