Aprova a estrutura e conteúdo do ficheiro e as condições para a respetiva submissão por via eletrónica para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação de registos prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.
Objeto
A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro e as condições para a respetiva submissão por via eletrónica para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.
Entidades abrangidas
Estão abrangidos pelas obrigações previstas nos artigos seguintes os prestadores de serviços de pagamento referidos na alínea j) do artigo 2.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, que reúnam as condições referidas no artigo 3.º do mesmo diploma.
Informação a comunicar
Os prestadores de serviços de pagamento devem, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os registos referidos no artigo 6.º daquela lei.
Forma de comunicação
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 28 de fevereiro de 2024.
117416097