- 1 -O grau de especialista de saúde pública adquire-se pela aprovação no internato complementar de saúde pública, de acordo com as regras constantes do respectivo regulamento e nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 2 -O respectivo diploma de idoneidade é passado pelos competentes serviços da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e homologado pelo respectivo director-geral.
Artigo 26.º — Habilitação ao grau de especialista de saúde pública
Vigente desde: 27/08/1991
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Em vigor desde 27/08/1991