Define o modelo de gestão e a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo, e revoga a Portaria n.º 1466/2007, de 15 de novembro
Objecto
A presente portaria define o modelo de gestão, incluindo a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico.
Repartição da quota de espadarte do Oceano Atlântico a Norte de 5ºN
Licença para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mar Mediterrâneo
Podem ser licenciadas para o Mar Mediterrâneo, mediante requerimento, as embarcações constantes do anexo a que se refere o artigo anterior, que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar naquela área.
Quota de espadarte do Oceano Atlântico a Sul de 5º N
Gestão Conjunta das quotas de espadarte
Transferência de Quotas
Condições específicas de utilização das quotas
Tamanho mínimo
Paragem de pesca
Para promoção de uma melhor gestão do recurso e da quota, por despacho do Diretor-Geral da DGRM, ouvidas as associações representativas, pode ser estabelecido, em cada ano, um período de interdição da pesca de espadarte de até dois meses, aplicável a todas as embarcações licenciadas para a pesca no Atlântico Norte, em simultâneo ou de forma desfasada ou diferenciada consoante os tipos de embarcações.
Proibição de pesca
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1466/2007, de 15 de novembro.
Norma transitória
As organizações de produtores ou as associações de profissionais da pesca que pretendam optar pela gestão conjunta em 2013 comunicam a sua intenção à DGRM no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente Portaria.
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5º N
(ver documento original)
Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Sul de 5º N
(ver documento original)