- 1 -Os pedidos de alteração ao projeto aprovado são formalizados em plataforma digital ou noutro meio para o efeito designado pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
- 2 -Se a entidade apoiada não for notificada da decisão relativa ao pedido realizado no prazo máximo de trinta dias úteis, o pedido de alteração considera-se tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem alterações ao plano financeiro aprovado.
- 3 -No caso de deferimento é realizada adenda ao contrato previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
- 4 -A adenda é assinada no prazo de dez dias úteis após comunicação definitiva do deferimento do pedido de alteração.
- 5 -Em caso de incumprimento do previsto no número anterior o contrato mantém-se inalterado.
- 6 -Quando, nas candidaturas plurianuais, o financiamento aprovado para o ano civil não seja integralmente executado, as verbas em causa transitam automaticamente para o ano civil seguinte.
Artigo 36.º — Condições de alteração de projeto
Vigente desde: 18/02/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/02/2022