- 1 -O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., em cada fase de execução do projecto, e o mais tardar até 15 de Setembro, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 100 % do apoio a conceder na fase em causa, descontado, se for caso disso, do montante já pago a título de pagamentos intermédios, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.
- 2 -O adiantamento solicitado é pago no prazo máximo de um mês após a apresentação do pedido referido no número anterior.
- 3 -O mais tardar até quatro meses após a conclusão de cada fase de execução, o beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., a documentação necessária definida por aquele organismo, para efeitos de regularização do adiantamento pago.
- 4 -A concessão de um novo adiantamento apenas será considerada quando o beneficiário tenha regularizado a situação do adiantamento anterior.
Artigo 18.º — Pedido de pagamento adiantado
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009