- 1 -O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
- 2 -Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
- 3 -A mensagem é publicada no Diário.
Artigo 246.º — Assentimento à ausência
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010