- 1 -O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração decorre no Plenário, tendo a duração máxima de cinco dias.
- 2 -A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
- 3 -As votações na especialidade na comissão podem realizar-se com recurso a plataforma eletrónica que permita a submissão e o apuramento dos votos, em termos a regulamentar por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão permanente competente em razão da matéria.
- 4 -A comissão divide os trabalhos na especialidade por artigos e mapas orçamentais.
- 5 -Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo ii.
Artigo 211.º-A — Debate e votação na especialidade do Orçamento do Estado
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023