- 1 -O Governo comparece ainda para debates em Plenário no quadro do acompanhamento do processo de construção da União Europeia, nos termos previstos no respetivo regime jurídico.
- 2 -Os debates europeus que contam com a presença obrigatória do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo regime jurídico, devem realizar-se, sempre que a agenda do Conselho Europeu o permita, no mesmo dia do debate referido no artigo 224.º-A.
- 3 -Os debates são abertos com intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda, sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais do que um Deputado.
- 4 -O Governo responde no final da intervenção de cada partido.
Artigo 225.º — Debates europeus
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023