Noção
1 -Considera-se teletrabalho, a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do serviço ou entidade empregadora pública e através de recursos a tecnologias de informação e de comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica.
2 -Teletrabalho em regime integral - exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
3 -Teletrabalho em regime híbrido - exercício de funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo o restante desempenhado em regime presencial - até 2 (dois) dias por semana em teletrabalho e 3 (três) dias em presencial, ou em semanas alternadas, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
4 -Teletrabalho em regime ocasional - exercício de funções em teletrabalho até ao limite anual acumulado de 10 (dez) dias, requerido no máximo de quatro vezes por ano, acordado entre o trabalhador e o superior hierárquico, e devidamente autorizado pelo órgão com competência própria ou delegada nesta matéria.
5 -O requerimento do/a trabalhador/a será sempre dirigido ao responsável da Unidade Orgânica a que pertence o trabalhador, no qual deve constar os dados do/a trabalhador/a, o horário que vai realizar e a data de início e de fim, se assim aplicável, do regime do teletrabalho.
6 -O teletrabalho é precedido de acordo escrito, onde deverá constar, entre outras formalidades estabelecidas na lei, o cargo ou funções a desempenhar.
7 -Deverá ser observado, em regra, o regime de teletrabalho constante do n.º 3 do presente artigo, de acordo com os condicionalismos previstos nos artigos 17.º-A e 17.º-B e só em circunstâncias excecionais e especialmente fundamentadas será autorizado as restantes modalidades de teletrabalho.
8 -Cessado o acordo, o/a trabalhador/a deve retomar a prestação de trabalho, nos termos previstos no contrato anterior.